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	<title>Observatório Eco</title>
	
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		<title>OMS avalia os riscos da nanotecnologia nos trabalhadores</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:55:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque do Mês]]></category>
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		<description><![CDATA[O crescimento e o investimento nos estudos e na manipulação dos nanomateriais, além da abrangência do seu uso (que pode estar associado a diversas áreas, como a saúde, a eletrônica, as ciências da computação, a física, a química, a biologia, a engenharia), tornam cada vez mais necessário o desenvolvimento de pesquisas que analisem os impactos [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O crescimento e o investimento nos estudos e na manipulação dos nanomateriais, além da abrangência do seu uso (que pode estar associado a diversas áreas, como a saúde, a eletrônica, as ciências da computação, a física, a química, a biologia, a engenharia), tornam cada vez mais necessário o desenvolvimento de pesquisas que analisem os impactos que essas substâncias podem causar.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Preocupada com esses fatores e, principalmente, com os potenciais riscos a que os trabalhadores que lidam diretamente com as estruturas em escala nanométrica podem estar submetidos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) compôs um grupo para desenvolver diretrizes para proteger os trabalhadores contra potenciais riscos dos nanomateriais manufaturados.</p>
<p style="text-align: justify;">Estas orientações visam facilitar melhorias na saúde e segurança ocupacional dos trabalhadores potencialmente expostos a nanomateriais em uma ampla gama de ambientes de produção social. As diretrizes irão incorporar elementos de gestão e de avaliação de riscos e questões contextuais, buscando fornecer recomendações para melhorar a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores que utilizam nanomateriais em todos os países e, especialmente, em países de baixa e média renda.</p>
<p style="text-align: justify;">O pesquisador do Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana (Cesteh/ENSP) Willian Waissmann foi um dos designados pela OMS para compor esse grupo. No Brasil, Willian tem a companhia da codiretora da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), Arline Sydneia Abel Arcuri, no desenvolvimento do trabalho. Em entrevista ao Informe ENSP, ele fala sobre o desenvolvimento e o investimento da nanotecnologia no País, os objetivos do grupo composto pela OMS, além da necessidade de a população ter acesso às discussões sobre o tema.</p>
<p style="text-align: justify;">Informe ENSP: O senhor é um dos representantes do Brasil no Grupo de Desenvolvimento e Orientações para a Composição de Diretrizes sobre como Proteger os Trabalhadores contra Potenciais Riscos dos Nanomateriais Manufaturados. O País está preparado para integrar essa composição?</p>
<p style="text-align: justify;">Willian Waissmann: Em termos gerais, tanto no Brasil quanto na maioria dos países, há um diferencial muito grande entre o investimento e o desenvolvimento de materiais para a nanotecnologia, em relação ao fomento para estudos sobre potenciais consequências não desejáveis desses materiais. Digo &#8216;potenciais consequências não desejáveis&#8217; porque várias das consequências possíveis são desejáveis. Mesmo assim, não podemos deixar de pensar nos potenciais riscos desses materiais à população em geral, ao ambiente, ou até mesmo aos trabalhadores que lidam diretamente com as substâncias.</p>
<p style="text-align: justify;">Na realidade, sempre houve a presença de partículas naturais ultrafinas nessa escala. Mas o que temos na atualidade vem da década de 1990, que é o desenvolvimento formal de materiais que adquirem ou podem ter propriedades especiais justamente por estarem na escala nano. A partir disso, há o desenvolvimento de objetos e produtos com uma utilização importante e tentar entender suas consequências e formas de difusão não é um processo fácil, tendo em vista o aporte financeiro e as questões técnicas necessárias.</p>
<p style="text-align: justify;">Informe ENSP: Qual a intenção da OMS em organizar um grupo para avaliar os potenciais riscos dos nanomateriais?</p>
<p style="text-align: justify;">Willian Waissmann: A OMS busca lidar com os potenciais riscos ocupacionais dos nanomateriais para os trabalhadores e, com isso, quer, efetivamente, conformar uma diretriz mais pontual, mas não como uma recomendação formal, e sim traçar linhas gerais de proteção voltadas para os aspectos mais importantes e menos importantes da utilização, além de buscar responder as perguntas em relação às pesquisas, aos trabalhos com esse tipo de produto e à produção desse material. As diretrizes irão incorporar elementos de gestão de risco, avaliação de riscos e questões contextuais, buscando fornecer recomendações para melhorar a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores que utilizam nanomateriais em todos os países e, especialmente, em países de baixa e média renda.</p>
<p style="text-align: justify;">A Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) também possui essa preocupação e temos, do ponto de vista da nanotoxicologia, uma série de laboratórios e escolas no mundo inteiro voltadas para o campo. Inclusive, já faz parte de pequenos trechos de normas internacionais, seja em normas da Organização Mundial do Comércio, ou em trechos de normas europeias, ou em normas de recomendação norte-americanas. Com isso, podemos observar que já temos movimentos sobre o que vem sendo desenvolvido pelos nanomateriais &#8211; que são substâncias que agem de forma diferenciada.</p>
<p style="text-align: justify;">Informe ENSP: Quais seriam os diferenciais e as formas de aplicação?</p>
<p style="text-align: justify;">Willian Waissmann: Falamos que os nanomateriais são diferenciados porque não se relacionam com uma só área. Na realidade, quando falamos em nanotecnologia, nos referimos a algo que se diferencia em função da sua escala. Mas não falamos em nenhum ramo específico da produção, porque falamos de quase todos, ou seja, os materiais podem ser utilizados em todos os ramos. E aí já temos um grande diferencial.</p>
<p style="text-align: justify;">Vejamos a aplicação da nanotecnologia no campo da saúde, por exemplo. Se fosse pensar no Brasil, sua regulação deveria ser feita pela Anvisa. Mas o material também poderia ser utilizado em aviões, e aí teria que passar pela vistoria da Anac ou da ANP. Por outro lado, também pode ter impacto no ambiente, e aí você acaba envolvendo o Ministério do Meio Ambiente. Logo, a partir disso, a gente entende o porquê de ações como nos EUA, onde há uma Iniciativa Nacional da Nonotecnologia, que busca compreender a realidade e traçar políticas de governança para o futuro. A nanotecnologia é um caminho sem volta, está instituída, e o governo está traçando estratégias para conformar políticas voltadas para o campo.</p>
<p style="text-align: justify;">Informe ENSP: Como tem sido o investimento do governo na nanotecnologia?</p>
<p style="text-align: justify;">Willian Waissmann: É verdade que o governo tem fomentado pesquisas no campo da nanotecnologia, mas comparando com o fomento e desenvolvimento de materiais, os valores são menores, o que não é diferente do restante do mundo desenvolvido. O Brasil, entretanto, possui um diferencial importante, e trata-se de um aspecto onde o governo quer realizar mudanças, não só na nanotecnologia, mas na indústria em geral, e que está relacionado com o seguinte quadro: o país fica em torno do 11° lugar no mundo na produção acadêmica na área nanotecnológica; mas, entre a produção de patentes e a produção em escala de produtos nanotecnológicos, a diferença é muito grande.</p>
<p style="text-align: justify;">Ou seja, apesar de o País estar numa posição de vanguarda na produção de conhecimento, não está numa posição de vanguarda na produção em escala dos produtos por questões de dificuldade nesse meio termo. Diria que essas dificuldades não são porque temos um grande rigor no campo do risco, ou porque colocamos vários empecilhos, não é isso. Na realidade, temos pouco conhecimento embutido em nossos espaços de regulação sobre qualquer potencialidade de risco desses produtos.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, isso está sendo discutido agora. Ano passado tivemos um seminário na Anvisa e as agências reguladoras estão começando a se preocupar com o tema. Mas o que devemos reforçar sempre &#8211; e este é um aspecto importante nesse grupo formado pela OMS &#8211; é que apesar de termos forte presença na União Europeia e nos EUA, há necessidade que a própria Organização tome para si esse tipo de preocupação e trace recomendações, como em vários outros temas.</p>
<p style="text-align: justify;">Informe ENSP: Como será o trabalho desse Grupo?</p>
<p style="text-align: justify;">Willian Waissmann: Como passo inicial para o desenvolvimento das diretrizes, a OMS preparou um documento propondo o conteúdo e foco das Diretrizes. Esse documento será utilizado pelo Grupo de Desenvolvimento de Orientação para identificar questões-chave a serem abordadas pelas Diretrizes. A forma pela qual a OMS está compondo o grupo é interessante, pois está inserida num departamento de Saúde Pública e Meio Ambiente, entendendo que os produtos existem, e com o objetivo de operar com foco na saúde e no trabalho, não só lidando com a toxicologia, mas com a governança no campo, sugerindo recomendações e traçando as perguntas que devem ser respondidas. Ao se estabelecerem as principais perguntas, você dá rumo para que uma grande gama de pesquisadores e a própria população comecem a se posicionar.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto muito importante e que faz parte do que estamos analisando é sobre como atender a opinião de atores-chave, além de entender como se sentem, como ocorre o debate na sociedade brasileira sobre a questão nanotecnológica, sobre a questão dos riscos. Sabe-se que esse tipo de discussão tem sido muito frágil, mas quando digo isso é porque na maioria das vezes não há debate social efetivo dentro de um espaço. Sabemos que esse processo está começando, mas é interessante que a gente possa desde já traçar as respostas para todas essas questões. <em>Com informações da ENSP.</em></p>
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		<title>Imazon detecta 33 Km2 desmatados na Amazônia</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:50:04 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Amazônia Legal]]></category>
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		<category><![CDATA[Desmatamento]]></category>
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		<description><![CDATA[A Amazônia perdeu pelo menos 33 quilômetros quadrados (km²) de floresta em janeiro, segundo dados divulgados pelo Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que faz um monitoramento, paralelo ao do governo, do desmatamento da região. O número pode estar subestimado porque, no período, 88% da floresta estava encoberta por nuvens, o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">A Amazônia perdeu pelo menos 33 quilômetros quadrados (km²) de floresta em janeiro, segundo dados divulgados pelo Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), que faz um monitoramento, paralelo ao do governo, do desmatamento da região. O número pode estar subestimado porque, no período, 88% da floresta estava encoberta por nuvens, o que impede a visualização da área pelos satélites.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Apesar da cobertura variável de nuvens, a derrubada de vegetação acumulada entre agosto de 2011 a janeiro de 2012 (primeiros seis meses do calendário oficial de desmatamento), de 600 km², é 30% menor que a soma do período anterior (agosto de 2010 a janeiro de 2011), o que pode indicar a manutenção da tendência de queda do desmatamento na região.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o Imazon, o Pará liderou o desmatamento em janeiro, com 15 km² de novos desmatamentos identificados. Em seguida, aparecem Rondônia, com 11km² de derrubadas, Mato Grosso, com 4 km², Amazonas com 3 km² e o Acre, com 300 metros quadrados de floresta derrubada no período.</p>
<p style="text-align: justify;">Além do corte raso (desmatamento total de uma área), o monitoramento do Imazom também registra a degradação florestal, que inclui florestas intensamente exploradas pela atividade madeireira ou queimadas. Em janeiro, a degradação avançou por 54 km², a maioria no Pará e em Mato Grosso.</p>
<p style="text-align: justify;">O desmatamento no período foi responsável pela emissão de 3,2 milhões de toneladas de CO² equivalente (dióxido de carbono, principal gás do efeito estufa).</p>
<p style="text-align: justify;">O monitoramento oficial do desmatamento na Amazônia é feito pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), que ainda não divulgou os números de janeiro. Nos meses da estação chuvosa na Amazônia, o instituto agrupa os alertas em uma base bimestral ou trimestral, para melhorar a qualidade da amostragem. <em>Com informações da Agência Brasil.</em></p>
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		<title>Projeto reconhece vaquejada como atividade esportiva</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/projeto-reconhece-vaquejada-como-atividade-esportiva/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:46:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Direito dos  Animais]]></category>

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		<description><![CDATA[Tramita na Câmara Federal projeto que regulamenta a vaquejada como atividade esportiva. Pela proposta (Projeto de Lei 3024/11), do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), a atividade será regulada e remunerada nos termos da Lei 10.220/01, que regula a profissão de vaqueiro. A legislação estabelece, por exemplo, que a empresa promotora de rodeios deve assinar contrato por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Tramita na Câmara Federal projeto que regulamenta a vaquejada como atividade esportiva. Pela proposta (Projeto de Lei 3024/11), do deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), a atividade será regulada e remunerada nos termos da Lei 10.220/01, que regula a profissão de vaqueiro.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A legislação estabelece, por exemplo, que a empresa promotora de rodeios deve assinar contrato por escrito com o peão, com cláusulas como prazo de vigência – entre quatro dias e dois anos – e forma detalhada de remuneração.</p>
<p style="text-align: justify;">A promotora do evento também é obrigada a contratar seguro de vida e de acidentes em favor do peão. A apólice deve compreender indenizações por morte ou invalidez permanente no valor mínimo de R$ 100 mil, a ser atualizado a cada doze meses com base na Taxa Referencial de Juros (TR). Deve-se prever ainda o pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares causadas por acidentes de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto estabelece ainda cuidados com a proteção dos animais envolvidos na competição. De acordo com o texto, a proteção à saúde e à integridade física dos animais compreenderá todas as etapas do evento, inclusive o transporte do local de origem, a chegada, a acomodação, além de alimentação, trato, manejo e montaria, “observadas as devidas precauções”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Manifestação cultural</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O projeto considera a vaquejada um evento esportivo de competição, em duplas montadas, com o objetivo de dominar bovinos. Somente poderão ser usados animais liberados para a competição por atestado de veterinário, prossegue o texto. A proposta ainda detalha as características da pista e da competição, assim como a atuação do juiz.</p>
<p style="text-align: justify;">O deputado Paulo Magalhães afirma que a vaquejada representa uma manifestação cultural legitimamente brasileira, que atrai público “fiel e apaixonado” e inúmeros atletas. “As cidades onde são promovidas transformam-se em destinos turísticos”, agrega.</p>
<p style="text-align: justify;">O projeto, que tramita apensado ao PL 2086/11, será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário. <em>Com informações da Agência Câmara.</em></p>
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		<title>Incêndio prejudica 40% do programa antártico brasileiro</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:43:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Biodiversidade]]></category>
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		<description><![CDATA[O incêndio que destruiu neste sábado (25/02) a Estação Antártica Comandante Ferraz, na Ilha Rei George, comprometeu 40% do programa antártico brasileiro. A avaliação é do diretor do Centro Polar e Climático da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Jefferson Simões, que já esteve 19 vezes no continente gelado, das quais cinco na Comandante [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O incêndio que destruiu neste sábado (25/02) a Estação Antártica Comandante Ferraz, na Ilha Rei George, comprometeu 40% do programa antártico brasileiro. A avaliação é do diretor do Centro Polar e Climático da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Jefferson Simões, que já esteve 19 vezes no continente gelado, das quais cinco na Comandante Ferraz.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">“Foram afetadas principalmente as áreas de biociência, algumas pesquisas sobre química atmosférica, de monitoramento ambiental, principalmente sobre o impacto da atividade humana naquela região do planeta. Infelizmente, isso também representou uma perda enorme em termos de equipamentos. Ainda não podemos estimar, mas ultrapassa a casa da dezena de milhões de dólares”, lamenta o pesquisador.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Simões, no entanto, o programa antártico continuará funcionando porque a Comandante Ferraz, apesar de concentrar uma parte importante das pesquisas brasileiras, não era a única estação científica brasileira. Ele explica que, pelo menos metade dos pesquisadores, trabalha em navios de pesquisa ou em acampamentos isolados na Antártica.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, Simões conta que, em janeiro deste ano, foi inaugurado um módulo de pesquisa no próprio Continente Antártico, chamado de Criosfera 1, localizado a 2.500 quilômetros ao sul da Comandante Ferraz, que está concentrando importantes pesquisas brasileiras. Segundo a Academia Brasileira de Ciências, essa é a estação de pesquisas latino-americana mais próxima do Polo Sul.</p>
<p style="text-align: justify;">“É um módulo totalmente automatizado, que coleta dados meteorológicos, de química atmosférica, inclusive dióxido de carbono, e outros estudos. Essa expedição [de instalação do módulo] foi liderada por mim, com pesquisadores de sete instituições nacionais, como a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com o pesquisador, a reconstrução da Estação Comandante Ferraz demorará, pelo menos, dois anos, em consequencia das condições geográficas da Ilha Rei George. “O processo de reconstrução, para voltar ao nível em que estava, demorará de dois a três anos. A logística é muito difícil e só podemos construir durante o verão antártico. E o inverno já está chegando”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;">A Marinha divulgou nota informando que as avaliações preliminares indicam que aproximadamente 70% das instalações da base brasileira na Antártica foram destruídas pelo incêndio de ontem. O prédio principal, onde ficavam a parte habitável e alguns laboratórios de pesquisas, foi completamente destruído.</p>
<p style="text-align: justify;">Permaneceram intactos, porém, os refúgios (módulos isolados para casos de emergência), os laboratórios (de meteorologia, de química e de estudo da alta atmosfera), os tanques de combustíveis e o heliponto, que são estruturas isoladas do prédio principal. <em>Com informações da Agência Brasil.</em></p>
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		<title>Justiça mantém multa de firma que armazenava madeira sem licença</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/justica-mantem-multa-de-firma-que-armazenava-madeira-sem-licenca/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:04:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Desmatamento]]></category>

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		<description><![CDATA[A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a apreensão de 343,69 m³ de madeira serrada, armazenados sem licença, e multa de R$ 103 mil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) contra a empresa STM Amaral &#8211; Estância Líder, no Pará. As penalidades foram aplicadas durante a Operação Quintal, realizada na [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a apreensão de 343,69 m³ de madeira serrada, armazenados sem licença, e multa de R$ 103 mil do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) contra a empresa STM Amaral &#8211; Estância Líder, no Pará. As penalidades foram aplicadas durante a Operação Quintal, realizada na área portuária da capital Belém, para coibir infrações ambientais.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Em juízo, a Procuradoria Federal no estado (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) questionou a ação apresentada pelo estabelecimento, que pedia a anulação das autuações. Elas sustentaram que para manter em depósito qualquer produto de origem florestal é obrigatória a emissão de licença válida para todo o tempo de armazenamento, conforme prescreve o art. 46, parágrafo único, combinado com artigo 70, ambos da Lei nº 9.605/98.</p>
<p style="text-align: justify;">Os procuradores federais afirmaram que a Instrução Normativa nº 112/2006 do Ibama só dispensa da necessidade de licença alguns produtos já acabados, embalados, manufaturados e para uso final, como portas, janelas e móveis, o que não era o caso da madeira apreendida nas dependências da empresa. Apontaram, ainda, que a STM Amaral &#8211; Estância Líder funcionava de forma clandestina, sem registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama.</p>
<p style="text-align: justify;">A AGU ressaltou que a atuação da autarquia encontra respaldo no exercício do seu poder de polícia, o que lhe autoriza a apreender produtos decorrentes de infrações ambientais e aplicar sanções, como multas, visando coibir abusos e danos ao meio ambiente e que, portanto, nenhuma ilegalidade foi cometida.</p>
<p style="text-align: justify;">A 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e confirmou a legalidade da atuação do Ibama durante a Operação Quintal. A apreensão e multa contra a empresa foram mantidas. <em>Com informações da AGU.</em></p>
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		<title>Construção ilegal é demolida em parque de Brasília</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/construcao-ilegal-e-demolida-em-parque-de-brasilia/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 02:01:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque do Mês]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Dano ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Desmatamento]]></category>

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		<description><![CDATA[Os fiscais do Parque Nacional de Brasília, unidade de conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), demoliram construção ilegal erguida no interior do parque. A casa pré-moldada, recém-construída, ficava na região do Núcleo Rural Boa Esperança II, dentro dos limites do parque. A operação foi realizada com apoio do Batalhão de Polícia [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Os fiscais do Parque Nacional de Brasília, unidade de conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), demoliram construção ilegal erguida no interior do parque.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A casa pré-moldada, recém-construída, ficava na região do Núcleo Rural Boa Esperança II, dentro dos limites do parque. A operação foi realizada com apoio do Batalhão de Polícia Militar Ambiental (PM-DF).</p>
<p style="text-align: justify;">O responsável pela invasão e obra ilegal, Eli Oscar Vieira, já tinha sido autuado anteriormente pela construção da casa, que fora, inclusive, embargada.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ocasião, Eli foi notificado a desocupar o local e a recuperar a área, de acordo com a sentença judicial,   que garantiu a reintegração de posse ao ICMBio.</p>
<p style="text-align: justify;">A chefe do Núcleo de Proteção e Defesa do Parque Nacional de Brasília, Juliana Barros Alves, informou que falta ainda fazer a retirada dos entulhos do que sobrou da casa, o que ocorrerá nas próximas semanas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Pressão</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Por estar localizado próximo à área urbana de Brasília, cercado de chácaras e mansões por todos os lados, o parque nacional sofre muita pressão. Muitas vezes, a fiscalização tem que agir rápido para impedir invasões e construções irregulares no interior da unidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso mesmo, a direção do parque avisa: não tolerará nenhum ato ilícito que venha pôr em xeque a integridade do parque. Invasões e construções ilegais nem pensar. O parque nacional é uma unidade de conservação de proteção integral e, por lei, não admite pessoas morando em seu interior.  <em>Com informações do ICMBio.</em></p>
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		<title>Queiroz Cavalcanti Advocacia é destaque em anuário jurídico</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 01:58:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias-home]]></category>
		<category><![CDATA[Apoiadores]]></category>

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		<description><![CDATA[O escritório pernambucano Queiroz Cavalcanti Advocacia (QCA) é destaque no conceituado Anuário Análise Advocacia que aponta os 500 escritórios e advogados mais admirados do Brasil. Na edição de 2010, o escritório ocupou o 15º lugar entre os 50 mais admirados do país e, em 2011, subiu para a posição de 13º, ocupando, assim, o posto [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">O escritório pernambucano Queiroz Cavalcanti Advocacia (QCA) é destaque no conceituado Anuário Análise Advocacia que aponta os 500 escritórios e advogados mais admirados do Brasil.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na edição de 2010, o escritório ocupou o 15º lugar entre os 50 mais admirados do país e, em 2011, subiu para a posição de 13º, ocupando, assim, o posto de maior do Norte/Nordeste. QCA foi o quinto escritório que mais cresceu em número de advogados e foi eleito o quarto maior escritório do Brasil com atuação abrangente, além de ter alcançado o 12º lugar do país em número de causas.</p>
<p style="text-align: justify;">Os advogados Manuela Moura e Leonardo Maciel do escritório QCA foram escolhidos pela segunda vez, entre os mais admirados no setor de Máquinas e Equipamentos pelo prestigiado Anuário.  </p>
<p style="text-align: justify;">Flávio Queiroz Cavalcanti, sócio fundador do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia foi escolhido pela terceira vez como destaque na área Cível e no setor de Energia Elétrica pelo conceituado Anuário. Flavio Queiroz Cavalcanti também foi indicado como um dos advogados mais admirados na área de Consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia trabalha nas áreas do Direito Administrativo, Ambiental, Contencioso Cível, Empresarial, Imobiliário, Tributário e Trabalhista -, por meio de equipes especializadas, coordenadas por um sócio e integradas por profissionais qualificados, dedicados e comprometidos com os princípios éticos.</p>
<p style="text-align: justify;">A área ambiental é coordenada por Fernanda Barreto Campello Walter, profissional com vasta experiência jurídica e acadêmica e Mestre em Direito Internacional do Ambiente, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.</p>
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		<title>Consulta sobre investimentos em florestas aberta até 5 de março</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/consulta-sobre-investimentos-em-florestas-aberta-ate-5-de-marco/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 00:32:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Noticias]]></category>
		<category><![CDATA[Biodiversidade]]></category>
		<category><![CDATA[Mudanças climáticas]]></category>
		<category><![CDATA[Preservação]]></category>
		<category><![CDATA[Sustentabilidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Está em consulta pública até o dia 5 de março, na internet, a proposta de Plano de Investimento do Brasil para o FIP (Programa de Investimentos em Florestas).]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008000;">Está em consulta pública até o dia 5 de março, na internet, a proposta de Plano de Investimento do Brasil para o FIP, cujo principal objetivo é construir de forma participativa as ações prioritárias do País relacionadas ao Programa de Investimentos em Florestas (FIP). A consulta faz parte de um processo que incluirá sessões presenciais e que continuará durante a fase de análise e preparação dos projetos propostos no âmbito do plano de investimento.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O FIP, criado no âmbito dos Fundos de Investimento Climático (CIF), visa catalisar políticas e ações e mobilizar fundos para facilitar a redução do desmatamento e da degradação florestal e promover a melhoria da gestão sustentável das florestas, contribuindo para a redução de emissões e a proteção dos estoques de carbono.</p>
<p style="text-align: justify;">O programa conta com aproximadamente US$550 milhões para aplicação em oito países-piloto, selecionados dentre mais de 50 países em desenvolvimento. Além do Brasil, foram selecionados Burkina Faso, República Democrática do Congo, Gana, Indonésia, Laos, México e Peru. Ao Brasil deverão ser alocados entre US$50 e 70 milhões.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, será colocado em funcionamento o Mecanismo de Doação Dedicado a Povos Indígenas e Comunidades Locais, com o intuito de promover uma plena e efetiva participação desse público na concepção e implementação dos planos de investimento dos países-piloto. O instrumento deverá prover até US$6,5 milhões em financiamento para ações no Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">O documento em consulta contém proposta de articulação de ações dos ministérios do Meio Ambiente (MMA), da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para o bioma Cerrado. <em>Com informações do ENSP/MCTI.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.fazenda.gov.br/sain/destaques/plano.asp" target="_blank">Clique aqui e acesse a consulta.</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Nova lei de competência dá transparência ao licenciamento</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/nova-lei-de-competencia-da-transparencia-ao-licenciamento/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Feb 2012 00:09:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Roseli Ribeiro</dc:creator>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Entrevistas]]></category>
		<category><![CDATA[competência ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Legislação]]></category>
		<category><![CDATA[Licença Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Preservação]]></category>

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		<description><![CDATA[Entrevista especial de Gustavo de Alvarenga Batista, do escritório Almeida Advogados,  sobre a nova lei de licenciamento ambiental. ]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A nova lei complementar 140/2011, que trata das novas regras para o licenciamento ambiental de empreendimentos no país, afasta a aplicação da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente &#8211; CONAMA 237/97. Na avaliação do advogado Gustavo de Alvarenga Batista, do escritório Almeida Advogados, a nova estruturação legal deve permitir “a solução de antigos entraves processuais” e “garantir maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento de empreendimentos”.</p>
<p style="text-align: justify;">“Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11 eram a demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências burocráticas e excessivas, as decisões pouco fundamentadas e contaminação ideológica do processo [de licenciamento]”, afirma o advogado.  </p>
<p style="text-align: justify;">Para o especialista, ainda é cedo afirmar se a nova regra trará toda a segurança jurídica necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos de vigência da Resolução CONAMA como principal fonte regulamentadora do licenciamento ambiental. Todavia, as novas regras vão resguardar mais a iniciativa privada e coibir a adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes.</p>
<p style="text-align: justify;">Gustavo de Alvarenga Batista é formado pela Faculdade de Direito Milton Campos (FDMC/MG). Pós-graduando <em>lato sensu</em> em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o advogado, LC 140/2011 tenta “simplificar o processo de licenciamento como um todo” e caso tal objetivo seja alcançado, fatalmente, a interferência do Ministério Público, como agente fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o que não significa, contudo, uma atuação menos incisiva nas ações de preservação ambiental e dos interesses de toda coletividade, que lhe é inerente.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja a entrevista exclusiva que Gustavo de Alvarenga Batista concede ao <em>Observatório Eco.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>Em sua opinião, quais os pontos positivos da LC 140/2011?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A LC 140/11 traz como principal ponto positivo a adequada regulamentação da competência comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, corrigindo o sistema jurídico relativo à proteção ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">A Lei permitirá a solução de antigos entraves processuais, visando garantir maior celeridade e transparência nos procedimentos para licenciamento de empreendimentos</span></strong> e atribuição da competência comum entre os entes federativos para exercício do poder de polícia, e especifica para instauração de processos administrativos, lavratura de autos de infrações e aplicação de penalidades administrativas a empreendimentos e/ou atividades licenciadas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>Antes desta lei, qual era a regra que conduzia os licenciamentos ambientais? E quais os problemas que aconteciam?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A regra matriz, antes da LC 140/11, para licenciamentos ambientais é aquela prevista na Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Os principais problemas do licenciamento ambiental antes da LC 140/11 eram a demora injustificada dos órgãos ambientais, as exigências burocráticas e excessivas, as decisões pouco fundamentadas e contaminação ideológica do processo</span></strong><span style="color: #3366ff;">.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Verifica-se, contudo, ao longo do tempo transcorrido sob a égide da Resolução do CONAMA, que o problema do licenciamento ambiental se apresentava em três momentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Primeiro, a ausência de lei traçando os contornos para o procedimento, o que somente ocorreu com o advento da LC 140/11, e que trouxe transtornos diante da falta de normas para definir competências para licenciar, fiscalizar e punir.</p>
<p style="text-align: justify;">Em segundo, a interpretação exacerbada e ampla do Princípio da Precaução como fundamento absoluto para obstar qualquer ação de impacto ambiental – o que contrapõe ao desenvolvimento econômico-social buscado por toda a sociedade e Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Em terceiro, a falta de planejamento adequado para avaliar os impactos ambientais de determinado empreendimento, considerando, de forma conjunta, as demandas de infraestrutura e as melhores opções para mitigar seus impactos ambientais e socioeconômicos.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>A nova regra garante a situação de segurança jurídica para os empresários?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A nova regra traz contornos para uma situação que era regrada por uma norma administrativa, o que causava maiores incertezas e pouca transparência aos envolvidos, tanto no processo de licenciamento quanto nas ações de fiscalização e na aplicação de penalidades administrativas por diferentes entes federativos sobre o mesmo fato.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Ainda é cedo para afirmar se a nova regra trará toda a segurança jurídica necessária para alavancar a demanda reprimida que há em razão dos anos de vigência da Resolução como principal fonte regulamentadora do licenciamento ambiental.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, verifica-se que, além de ter o texto ganhado o formato adequado, ou seja, de Lei, o mesmo traz, expressamente, determinação para que sejam observados os prazos para concessão dos licenciamentos e atribui competência supletiva a outros entes federativos, garantido assim maior celeridade e transparência aos interessados.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação às ações de fiscalização é interessante notar que a Lei atribui competência comum aos entes federativos para o exercício do poder/dever de policia, consignando, contudo, que a competência para lavratura do auto de infração e para aplicação das penalidades administrativas estão adstritas ao ente responsável pela concessão do licenciamento ou autorização ambiental, o que certamente resguardará maior segurança jurídica à iniciativa privada e coibirá a adoção de medidas arbitrárias por órgãos incompetentes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>De que maneira o governo deve implementar as novas regras? Como deve funcionar o Conselho criado na lei?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> <strong><span style="color: #3366ff;">As novas regras desde já são aplicáveis e devem ser implementadas por meio de ações que permitam a gestão descentralizada, democrática e uniforme entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios,</span></strong> inclusive, com a definição de instrumentos de cooperação com vistas a permitir o aprimoramento dos comitês técnicos e o desenvolvimento sustentável, harmonizado e integrado de todas as políticas governamentais. É nesta seara que se inclui a criação de Comissões de representantes dos poderes executivos da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal que terão a responsabilidade de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>Os Estados, em regra, no campo legislativo já demonstraram que preferem o afrouxamento das leis ambientais, com a possibilidade de fazerem mais licenciamentos, as exigências legais serão diminuídas?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> É natural que os Estados prefiram um regramento menos engessado. Deste modo é possível agir sem maiores amarras legais, ajustando procedimentos e situações de modo a atender às políticas estaduais de meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Contudo, com a regulamentação do licenciamento ambiental com a LC 140/11, os Estados ficarão impossibilitados de tentarem quaisquer manobras que não aquelas decorrentes da Lei</span></strong><span style="color: #3366ff;">.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>A lei prevê verbas para Estados e municípios aplicarem a nova lei?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A Lei Complementar não trata de verbas para Estados e Município se adequarem.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>As prefeituras estão capacitadas para assumirem novas responsabilidades no campo ambiental?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> Considerando a diversidade e os aspectos socioeconômicos das várias regiões do país, é fácil de imaginar que nem todas as prefeituras estão capacitadas para receber as responsabilidades no campo ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Normalmente a falta de preparo de pessoal e a ausência de recursos locais impedem que as prefeituras possam exercer de maneira plena e adequada suas atribuições no campo do direito ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>Deixar a responsabilidade para o município sem capacidade técnica, não é criar um problema ambiental maior?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> O Brasil é um país de dimensões continentais e por esta razão há municípios menos preparados e com menos recursos para receber o ônus trazido pelo licenciamento ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">É plausível crer que, por esse motivo, um município menos preparado – ou até mesmo uma região com municípios de determinas características – poderá ser foco de problemas no que diz respeito às questões relacionadas ao licenciamento</span></strong><span style="color: #3366ff;">.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>O art. 17 da LC nº 140 define que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de um empreendimento ou atividade, lavrar o eventual auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada. E no caso de omissão, quem pode agir?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A lei não trata expressamente da hipótese de omissão, contudo, atribui competência comum aos entes federativos e a qualquer pessoa, desde que legalmente identificada, para fiscalizar a conformidade dos empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, sendo que, após a constatação da infração, deverá dirigir representação ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização ambiental para instauração de procedimento administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato poderá adotar, ainda, as medidas de urgência que julgar necessárias para evitar, cessar ou mitigar a ocorrência do dano ambiental, devendo, posteriormente, comunicar o fato à autoridade competente, responsável pelo licenciamento ambiental, para instauração de processo administrativo e eventual lavratura do auto de infração.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #3366ff;">Além disso, nos termos do §3º do art.17, no caso de omissão da autoridade competente, os entes federativos poderão atuar, em caráter supletivo, nas ações de fiscalização da conformidade do empreendimento podendo, inclusive, lavrar o respectivo auto de infração</span></strong><span style="color: #3366ff;">.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>E se uma prefeitura ou o Estado concede licenciamento irregular ou autoriza desmatamento, de que forma recorrer desta grave situação?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> A LC 140/11 é recente, carecendo ainda da edição de leis ordinárias e eventuais decretos regulamentadores, cujos contornos ainda serão complementados com evolução jurisprudencial para a resolução de situações como esta.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei atribui competências específicas a União, Estados e Municípios para a concessão de licenciamento ambiental e para autorização para supressão de vegetação, sendo que atuação irregular de qualquer ente federativo poderá ser questionada pelos demais, contando ainda com a atuação do Ministério Público para reprimir quaisquer arbitrariedades que possam por em risco as ações de preservação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Observatório Eco: </em></strong>A tendência é de que a fiscalização do Ministério Público aumente?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Gustavo de Alvarenga Batista:</em></strong> As questões ambientais ganham a cada dia maior relevância em todos os aspectos. É natural que, por esta razão, maiores iniciativas fiscalizatórias por parte do Ministério Público ocorram e dos órgãos licenciadores.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, essa situação não necessariamente decorre da Lei. Ao contrário, a Lei tenta simplificar o processo de licenciamento como um todo e caso tal objetivo seja alcançado, fatalmente, a interferência do Ministério Público, como agente fiscalizador, será a cada dia menos recorrente, o que não significa, contudo, uma atuação menos incisiva nas ações de preservação ambiental e dos interesses de toda coletividade, que lhe é inerente.</p>
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		<title>Nova lei de competência ambiental coloca em risco o meio ambiente</title>
		<link>http://www.observatorioeco.com.br/nova-lei-de-competencia-ambiental-coloca-em-risco-o-meio-ambiente/</link>
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		<pubDate>Sun, 26 Feb 2012 23:36:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Da Redação</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[competência ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Dano ambiental]]></category>

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		<description><![CDATA[Artigo de Carlos Cardoso Filho avalia que a Lei Complementar nº 140/2011 desnatura a competência comum e coloca em risco o meio ambiente.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo de Carlos Cardoso Filho.</p>
<p style="text-align: justify;" align="center"><span style="color: #008080;"><strong>De início, faz-se oportuno seja transcrita a <em>ementa</em><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn1"><span style="color: #008080;"><strong>[1]</strong></span></a> da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro 2011, para se ver melhor delineada a matéria que se pretende aqui abordar. <em>In verbis</em>;</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong> </strong></span><span style="color: #008080;"><strong>“</strong><strong>Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do <em>caput </em>e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 6.938, de 31 de agosto de 1981.”</strong><strong></strong></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #008080;"><strong> </strong></span><span style="color: #008080;"><strong>A repartição de competências entre os entes que formam a República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) responde pelo <em>cerne</em></strong><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn2"><span style="color: #008080;"><strong><strong>[2]</strong></strong></span></a></span><strong><span style="color: #008080;"> do próprio Estado Federado. </span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">As competências &#8211; no ensinamento de José Afonso da Silva &#8211; são as diversas modalidades de <em>poder</em> de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas <em>funções</em>, suas tarefas e seus serviços<a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn3">[3]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">O modelo adotado pela Carta Política de 1988 empreendeu no sentido de equilibrar a federação através de uma repartição de tarefas.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a presente análise, vai-se tratar apenas das competências materiais, dos afazeres ou das missões administrativas, não se tocando nas competências formais (legislativas).</p>
<p style="text-align: justify;">Essa repartição de tarefas e de atuações tem por fim a garantia da <em>efetivação </em>dos <em>princípios, fundamentos e objetivos</em> pactuados no texto constitucional. Por isso, a disposição dessas mesmas competências materiais (administrativo-operacionais) não é padronizada nem perene no discorrer dos artigos da Constituição Federal de 1988, havendo momento em que ela é <em>exclusiva</em>, e momento em que ela é <em>comum</em> aos entes federados, exigindo atuação em conjunto por parte desses entes.</p>
<p style="text-align: justify;">A competência material (estipulação de afazeres) prevista no art.23 da Carta Magna de 1988 é a do tipo <em>comum. </em> E não poderia ser diferente, pois se elencou, nos incisos daquele artigo, uma série de bens e direitos, cujos valores transcendem à guarda e aos cuidados de apenas um único ente federado.</p>
<p style="text-align: justify;">Tarefa sobremaneira pesada e notoriamente arriscada seria a de se atribuir tal responsabilidade a ente qualquer de modo isolado, posto que tratam os incisos do art. 23 da CF de 1988 de assuntos de elevado interesse público e de relevantes temas coletivos e nacionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Veja-se, da dicção do art.23 da Constituição Federal de 1988, o que guardou o constituinte em sede de cuidado das três esferas de poder:</p>
<p style="text-align: justify;">“CF/88, art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:</p>
<p style="text-align: justify;">I &#8211; zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;</p>
<p style="text-align: justify;">II &#8211; cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;</p>
<p style="text-align: justify;">III &#8211; proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;</p>
<p style="text-align: justify;">IV &#8211; impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;</p>
<p style="text-align: justify;">V &#8211; proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;</p>
<p style="text-align: justify;">VI &#8211; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;</p>
<p style="text-align: justify;">VII &#8211; preservar as florestas, a fauna e a flora;</p>
<p style="text-align: justify;">VIII &#8211; fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;</p>
<p style="text-align: justify;">IX &#8211; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;</p>
<p style="text-align: justify;">X &#8211; combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;</p>
<p style="text-align: justify;">XI &#8211; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;</p>
<p style="text-align: justify;">XII &#8211; estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”</p>
<p style="text-align: justify;">De interesse à garantia de um <em>meio ambiente ecologicamente equilibrado</em> &#8211; já que esse é um <em>direito subjetivo</em> garantido a <em>todos</em> pertencentes à esta e às próximas gerações<a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn4">[4]</a> &#8211; tem-se, claramente, os incisos III, VI, VII e XI, do art.23 acima transcritos. E, em segunda vista, os incisos VIII, IX e X que também tocam na questão da proteção ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei Maior determina, no art.225, que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à qualidade de vida, constituindo-se em um <em>bem de uso comum do povo</em>, ou seja, que <em>o meio ambiente sadio é um direito difuso</em>, promotor da fraternidade (da terceira geração dos direitos e garantias individuais e coletivos), <em>mais que público e muito mais que privado</em>. Foi por essa razão que o constituinte colocou o capítulo dedicado especificamente ao meio ambiente, justamente no título que trata da <em>ordem social</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">As competências materiais (atuações) em matéria ambiental dispostas nos incisos do art.23 da CF de 1988, já referidas acima, são do tipo <em>comum</em> e devem ser assim exercidas em defesa do bem (meio ambiente equilibrado), perfeitamente sacralizado pelo texto constitucional, por tudo que significa para a manutenção da vida no planeta Terra.</p>
<p style="text-align: justify;">A marcação da <em>ação conjunta</em> proveniente dessa <em>competência comum</em> foi bem salientada com o uso da expressão “<em>normas de cooperação</em>”, utilizada, no parágrafo único do art.23, que prevê a edição de leis complementares que fixarão normas para a <em>cooperação</em> entre os entes federativos, objetivando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar no Brasil. Isto é: as normas oriundas dessas leis complementares apenas <em>harmonizarão</em> o exercício das competências que a Constituição asseverou como sendo comum, por força da importância que reveste a matéria ambiental, conforme já se tratou aqui.</p>
<p style="text-align: justify;">Se a previsão constitucional do parágrafo único do art.23 se refere explicitamente à edição de “<em>normas de cooperação</em>” &#8211; como logicamente haveria de ser por conta da natureza de grande importância e interesse difuso e de difícil defesa que é a qualidade do meio ambiente &#8211; não deve o legislador, não-investido na condição de constituinte, dizer norma que modifique o conteúdo, o sentido e o alcance do que arrematou o constituinte com primazia.</p>
<p style="text-align: justify;">O professor Marcelo Neves, em trabalho que defendeu para ocupar o cargo de Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife – UFPE, trouxe a idéia de “constitucionalização simbólica”, a qual abria a discussão acerca do significado político e social dos textos constitucionais face à sua concretização normativo-jurídica. Nesse sentido, abordou claramente a distância que existe entre o que é escrito simbolicamente na Constituição e o que é concretizado na prática, na convivência social.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso em análise, verifica-se que o caminho da tese do professor Marcelo Neves foi percorrido de trás para frente quando da elaboração do texto da Lei Complementar nº140 de 2011, pois o que era concretizado na prática social e experimentado pela sociedade (exercício de competência comum em matéria ambiental) quer ver o legislador que seja, a partir da nova lei, apenas de cunho simbólico, e, certamente, inoperante e arriscado à manutenção da qualidade de vida.</p>
<p style="text-align: justify;">Ora, claro é que não pode o legislador infraconstitucional, por meio de lei complementar, modificar, e pior ainda, <em>desnaturar</em> instituto insculpido no maciço constitucional, quando, em verdade, era o papel dessa mesma lei o de fazer o sistema de <em>competência comum</em>, de modo mais harmônico, melhor realizar o seu mister, no caso, salvaguardar o meio ambiente, que é bem de todos, inalienável, imprescritível e indisponível.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao arrepio do claramente expresso no texto constitucional, e, contra a correnteza do caudaloso rio que é <em>o direito constitucional a um meio ambiente preservado e equilibrado</em>, vem a Lei Complementar nº 140 de 2011, porque <em>subverte</em> a sua própria condição de existir e <em>desnatura o caráter cooperativo</em> fundamental à execução das ações de <em>competência comum</em> em matéria ambiental, tentando introduzir norma que, em vez de proporcionar a <em>cooperação</em> entre os entes públicos, isola-os, e os isola diante de tarefas que exigem, justamente pela natureza do objeto protegido (meio ambiente), uma <em>ação conjunta e articulada</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Víctor Gabriel Rodríguez lembra bem que o conhecimento jurídico propriamente dito representa, então, uma série de informações que se encontram à disposição do argumentante, mas essas informações por si mesmas não garantem a capacidade de persuasão<a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn5">[5]</a>. Ou seja, não se pode pretender a aceitação sem questionamentos judiciais de normas como essas veiculadas pela Lei Complementar nº140 de 2011, quando nelas não se notam o mínimo de adequação ao ideal de garantia ao meio ambiente fortemente apregoado na Constituição Federal de 1988.</p>
<p style="text-align: justify;">Dita Lei Complementar nº 140 de 2011, talvez como tentativa ilusória de persuasão, até começa falando na <em>cooperação</em> de que trata o parágrafo único do art.23 da CF de1988. In verbis:</p>
<p style="text-align: justify;">“LC 140/2011, art. 1<sup>o</sup>  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput<em> </em>e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, <span style="text-decoration: underline;">para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum</span> relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.” (grifos nossos)</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu art.5º, a LC 140/2011 ainda caminha próximo ao ditame constitucional, embora que já dele começando a se apartar, na medida em que trata da possibilidade da <em>delegação </em>da execução das ações administrativas ligadas à proteção do meio ambiente, por meio de convênio, quando se sabe que a norma prevista na CF de 1988 determina <em>ações conjuntas</em>, não havendo de se falar em <em>delegação,</em> visto que a <em>competência comum</em> é para ser exercida por <em>todos </em>os entes elencados no art.23 (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Veja-se o teor do art.5º da Lei Complementar nº140, de 08 de dezembro de 2011:</p>
<p style="text-align: justify;">“LC 140/2011, art. 5º. O ente federativo poderá <span style="text-decoration: underline;">delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas </span>a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.” (grifos nossos)</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, é só adentrar mais um pouco em seus artigos, que vai se percebendo a troca radical, a <em>desnaturação </em>do sentido e do alcance da idéia constitucional de <em>cooperação</em> entre entes, para a idéia inconstitucional de <em>isolacionismo e exclusividade</em>, ainda que velada, conforme traz a recente LC 140 de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Exemplos mais gritantes dessa inversão de posição (de <em>coordenar</em> para <em>ordenar</em>, de <em>harmonizar</em> para <em>isolar</em>) encontram-se nos artigos 7º, 8º e 9º. Artigos esses que tratam de <em>individualizar</em> certas competências a cada ente federativo. Aí, o que é para ser <em>conjunto </em>passa a ser <em>isolado</em>, pois transforma <em>competência comum</em> em <em>competência exclusiva</em> (ainda que delegável, cuja incongruência se faz ainda mais notória). Tudo isso em veículo normativo de natureza complementar (lei complementar).</p>
<p style="text-align: justify;">Leciona Édis Milaré &#8211; quando se refere aos deveres específicos do poder público, dispostos no art.225 da CF/88, mais precisamente ao dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais – onde defende que as <em>ações governamentais</em> devem ser <em>conjugadas</em> (uma não podendo esperar pela outra), porque isso é que garantirá os processos naturais funcionando e o ambiente em salubridade<a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn6">[6]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Há muitos pontos em que a Lei Complementar nº 140 de 2011 é fartamente inconstitucional, mas um desses pontos &#8211; até pelo grau de risco à manutenção e à preservação do meio ambiente &#8211; merece a atenção especial na análise que aqui se pretende, são eles os das normas trazidas no art.9º, XV, “a” e “b”, conforme segue:</p>
<p style="text-align: justify;">“LC 140/2011, art. 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>  São ações administrativas dos Municípios: </p>
<p style="text-align: justify;">I a XIV – omissis.</p>
<p style="text-align: justify;">XV &#8211; observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, <span style="text-decoration: underline;">aprovar: </span></p>
<p style="text-align: justify;">a) <span style="text-decoration: underline;">a supressão e o manejo de vegetação, de florestas</span> e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e </p>
<p style="text-align: justify;">b) <span style="text-decoration: underline;">a supressão e o manejo de vegetação, de florestas</span> e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.” (grifos nossos)  </p>
<p style="text-align: justify;">Dos trechos acima transcritos, constata-se a “nova” competência trazida aos Municípios, no tocante à aprovação de manejo, e pior ainda, de supressão de vegetação e de florestas, quando se sabe muito bem não estarem os Municípios aparelhados com ferramentas imprescindíveis para a consecução dessa tarefa.</p>
<p style="text-align: justify;">O IBAMA (Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), após largo período de desenvolvimento e consolidação, é quem melhor reúne condições de exercer a competência ligada ao manejo e à supressão de vegetação e de florestas. O IBAMA possui tecnologia de informação, de visualização e rastreamento por satélite, possuindo, ainda: veículos terrestres possantes e traçados, embarcações e helicópteros, dentre outros instrumentos que serão de dificílimo acesso aos Municípios.</p>
<p style="text-align: justify;">Não bastassem essas dificuldades impostas pela falta de recursos por parte da esmagadora maioria dos Municípios, sabe-se bem que é no ente local (Município) onde as pressões políticas atuam mais diretamente e com mais intensidade, o que pode colocar em risco a garantia da defesa do meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Insta salientar que as florestas têm proteção tão acentuada na CF de 1988 que, além das previsões de zelo tratadas no art.23 já citado, há expressa disposição no art.225, §4º, qualificando-as como <em>patrimônio nacional</em>. In verbis:</p>
<p style="text-align: justify;">“CF/1988, art.225, § 4º &#8211; A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira <span style="text-decoration: underline;">são patrimônio nacional</span>, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” (grifos nossos).</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto aos Estados e ao Distrito Federal, a preocupação não é menor, porque já faz tempo que se intensificou um fluxo de empreendimentos poluidores de Estados mais rigorosos para Estados menos cuidadosos com as atividades poluidoras e danosas ao meio ambiente. Esse movimento foi chamado pela doutrina ambientalista de “transferência de indústrias sujas”. Tudo isso “juridicamente aceito” em nome do “desenvolvimento”.</p>
<p style="text-align: justify;"> Se no Direito civil é possível o ideário jurídico vencer a constatação biológica (definição dogmática da idade para se ter a capacidade civil relativa ou plena), e no Direito Penal o jurídico suplanta o físico e o biológico (na definição do começo da vida a partir da nidação<a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftn7">[7]</a> e do fim da vida na morte encefálica), no Direito Ambiental, os processos sistêmicos e ecológicos é que precisam lastrear a idéia jurídica a ser firmada como norma.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">O ordenamento jurídico, infelizmente, ainda aceita ser contornado, com o uso de estratégias processuais que minimizam bons direitos e potencializam maus direitos, em meio a guetos e chicanas que as leis do processo insistemem perpetuar. Oordenamento ambiental, por seu turno, é regido pelas leis da natureza, que não reconhecem fronteiras e não têm paciência diante de abusos e distorções.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, o Princípio da Precaução, que embasa e norteia o Direito Ambiental, defende que diante de incerteza científica quanto a dano que poderá sofrer o meio ambiente é obrigatória a adoção de medidas que evitem ou mitiguem esse possível dano, pois “<em>in dúbio pro natura”. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Aplicando-se o Princípio da Precaução à produção normativa &#8211; já que essa Lei Complementar nº 140 de 2011 não consegue dar a certeza que se espera diante de diploma legal que verse sobre bem jurídico tão tutelado e imprescindível como é a qualidade do meio ambiente &#8211; em caso de dúvida, todos em prol da natureza. </p>
<p style="text-align: justify;">Mesmo diante do risco que enfrenta todo aquele que passa a analisar diploma normativo recente e que sequer foi esmiuçado pela doutrina, como é o caso da Lei Complementar nº140 de 2011, pode-se ter a certeza de que algumas das normas trazidas por essa Lei não resistirão às primeiras flechas dos primeiros arqueiros do batalhão de defesa da Constituição Federal de 1988.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #008080;">Do exposto, clara é a gritante inconstitucionalidade das normas dispostas na Lei Complementar nº140 de 2011 que pretendem trazer para os cuidados isolados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios matérias cuja importância e a natureza do objeto protegido devem permanecer, para esta e para as futuras gerações, sob a proteção nacional e cuidada conjuntamente por todos os entes federados.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O direito a um meio ambiente equilibrado e adequadamente protegido, por estar inserido no rol dos direitos individuais fundamentais, é cláusula pétrea e não pode ser mitigado como assim tentou a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011. Frise-se, mais grave ainda, que não pode ser esse direito abolido nem por emenda à Constituição Federal, conforme determina o art.60, §4º, IV da Carta Magna de 1988. </p>
<p style="text-align: justify;"><em>Carlos Cardoso Filho</em>, bacharel em Direito pela UFPE, engenheiro civil formado na  UNICAP, auditor tributário do Fisco Municipal do Ipojuca/PE e  presidente da Associação Pernambucana dos Fiscos Municipais – APEFISCO.</p>
<p style="text-align: justify;">(As opiniões dos artigos publicados no site <strong><em>Observatório Eco</em></strong> são de responsabilidade de seus autores.)</p>
<div><br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref1">[1]</a> LC nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, “art. 5º. A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref2">[2]</a> Vocábulo que, na literatura das ciências biológicas, representa a parte central do tronco das árvores e tem função estrutural. Como figura de linguagem, aqui é usado como parte muito importante, âmago.</p>
<p>&nbsp;</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref3">[3]</a> SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p.74.</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref4">[4]</a> Constituição Federal de 1988, art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref5">[5]</a> Rodríguez, Víctor Gabriel. Argumentação Jurídica. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.6.</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref6">[6]</a>  Milaré, Édis. Direito do Ambiente. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.158.</p>
</div>
<div>
<p style="text-align: justify;"><a title="" href="http://www.observatorioeco.com.br/wp-admin/post-new.php#_ftnref7">[7]</a>  Momento em que o embrião se fixa na parede do útero.</p>
<p style="text-align: justify;"> </p>
</div>
</div>
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