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	<title>Glaydson Lima</title>
	
	<link>http://glaydson.com</link>
	<description>A visão jurídica de um graduando em Direito</description>
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		<title>Direitos fundamentais de quarta geração</title>
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		<pubDate>Sun, 23 Aug 2009 00:51:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
		<category><![CDATA[direitos fundamentais]]></category>
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		<category><![CDATA[paulo bonavides]]></category>

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		<description><![CDATA[Estudando, me aprofundei na proposta de uma quarta geração de direitos fundamentais, criada pelo professor cearense Paulo Bonavides. Segundo ele:


A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Estudando, me aprofundei na proposta de uma quarta geração de direitos fundamentais, criada pelo professor cearense Paulo Bonavides. Segundo ele:</p>
<p><!-- 		@page { margin: 2cm } 		P { text-indent: 1cm; margin-bottom: 0.21cm; line-height: 150%; text-align: justify; page-break-before: auto } 		P.cjk { font-size: 10pt } 		P.citação-western { margin-left: 4cm; text-indent: 0.2cm; font-size: 10pt; line-height: 100% } 		P.citação-cjk { margin-left: 4cm; text-indent: 0.2cm; font-size: 10pt; line-height: 100% } 		P.citação-ctl { margin-left: 4cm; text-indent: 0.2cm; line-height: 100% } --></p>
<blockquote>
<p style="text-indent: 0cm;">A democracia positivada enquanto direito da quarta geração há de ser, de necessidade, democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo de exclusão, de índole autoritária e unitarista, familiar ao monopólios do poder. Tudo isso, obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual.</p>
</blockquote>
<p style="text-indent: 0cm;">Ano da edição do livro que tenho: <strong>1993</strong>. Dois anos após a criação do WWW quando não se imaginava a internet que temos hoje.</p>
<p style="text-indent: 0cm;">O que é ser visionário?<br />
Anos antes da internet comercial iniciar sua proliferação.<br />
Anos antes de Bill Gates dizer que a internet não pegaria.<br />
Anso antes das redes sociais.</p>
<p style="text-indent: 0cm;">
<p style="text-indent: 0cm;">
<blockquote>
<p style="text-indent: 0cm;">
</blockquote>
]]></content:encoded>
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		<title>A maldição do Control+C Control+V na advocacia</title>
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		<pubDate>Fri, 08 May 2009 14:37:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[audiência]]></category>
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		<category><![CDATA[cartão de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[conciliação]]></category>
		<category><![CDATA[contestação]]></category>
		<category><![CDATA[danos morais]]></category>

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		<description><![CDATA[Em uma audiência que assisti como estudante de Direito, o juiz propõe uma conciliação entre o banco que havia inserido indevidamente nome de cliente nos serviços de proteção ao crédito. A ação pedia apenas a retirada do nome da cliente nestes serviços. De pronto o banco oferece uma proposta de R$ 5.000,00 devidamente aceita pela [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma audiência que assisti como estudante de Direito, o juiz propõe uma conciliação entre o banco que havia inserido indevidamente nome de cliente nos serviços de proteção ao crédito. A ação pedia apenas a retirada do nome da cliente nestes serviços. De pronto o banco oferece uma proposta de R$ 5.000,00 devidamente aceita pela reclamante. Depois de formalizado o acordo o juiz parece se inquietar e comenta ao advogado da réu que achou estranho que o banco tenha se defendido de danos morais quando a ação na discutia o assunto. Fato contestado na réplica do advogado do réu. O advogado do banco então diz que é porque como quase todas as ações pediam danos morais, eles apenas repetiam a contestação.</p>
<p>Moral da história, a reclamante não havia pedido danos morais, o banco contestou o não pedido, e fez acordo sobre algo que havia sido advertido, na réplica, que não existia. A reclamante, médica, recebeu R$ 5.000,00 e pretendia entrar com uma ação requerindo os danos morais que a prejudicara  de receber o seu CRM. Como o pleito dos danos morais não fora discutido, poderia pedir novo valor pelos danos morais.</p>
<p>E no Control+C Control+V lá se vai um prejuízo ao cliente.</p>
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		<title>Pirataria audiovisual não é crime, nem quando há lucro</title>
		<link>http://glaydson.com/2009/04/pirataria-nao-e-crime/</link>
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		<pubDate>Mon, 20 Apr 2009 13:17:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Glaydson Lima</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Penal]]></category>
		<category><![CDATA[Software]]></category>
		<category><![CDATA[crime]]></category>
		<category><![CDATA[direito autoral]]></category>
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		<description><![CDATA[Depois da condenação dos fundadores do Pirate Bay foi publicado pelo IDGNOW matéria que afirma que a pena, se o caso fosse julgado no Brasil, seria maior do que a estabelecida pela corte sueca. Eu considero equivocada esta interpretação e explico.
O Código Penal brasileiro tipifica o crime de violação de direitos autorais em seu artigo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Depois da<a href="http://www.navegantes.org/index/2009/04/17/fundadores-do-pirate-bay-sao-condenados"> condenação dos fundadores do Pirate Bay</a> foi publicado pelo IDGNOW matéria que afirma que <a href="http://idgnow.uol.com.br/internet/2009/04/17/criadores-do-pirate-bay-teriam-pena-maior-se-estivessem-no-brasil-diz-advogado/">a pena, se o caso fosse julgado no Brasil, seria maior</a> do que a estabelecida pela corte sueca. Eu considero equivocada esta interpretação e explico.</p>
<p>O Código Penal brasileiro tipifica o crime de violação de direitos autorais em seu artigo 184:</p>
<blockquote>
<p align="justify"><strong>Art. 184</strong>. Violar direitos de autor  e os que lhe são conexos:</p>
<p align="justify">Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.</p>
</blockquote>
<p align="justify">A conduta de violação, por si só, mesmo na ausência de lucro, é considerada crime pelo Código Penal brasileiro. O &#8220;lucro&#8221; é condição para aumento de pena conforme os parágrafos seguintes do artigo citado que leva a pena intervalo de 2 a 4 anos de reclusão. Por uma interpretação solitária do Código Penal tem-se uma dispositivo penal de extrema abrangência já que qualquer coisa que se qualifique como &#8220;violar direito do autor&#8221; seria considerado crime.</p>
<p align="justify">Porém, não é desta forma que deve se interpretar o sistema normativo nacional. Existe a lei que específica que regula o direito autoral de obras. Na <a href="http://www.leidireto.com.br/lei-9610.html">lei 9610</a> <strong>não há nenhum dispositivo penal</strong> para a violação de direitos autorais. Diferentemente, a lei de proteção da propriedade intelectual de programa de computador, publicada no mesmo dia, contém um artigo específico:</p>
<blockquote><p><strong>Art. 12</strong>.  Violar direitos de autor de programa de computador:</p>
<p align="justify">Pena &#8211; Detenção de seis meses a dois anos ou multa.</p>
<p align="justify">§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:</p>
<p align="justify">Pena &#8211; Reclusão de um a quatro anos e multa.</p>
</blockquote>
<p align="justify">Os dispositivos da lei de software regulam da mesma forma que o Código Penal. Não há necessidade de lucro para que tenha-se a pena, apenas, caso exista, há o aumento da sanção. Se a lei específica de software tem sanção penal, porque a lei de direitos autorais não as tem? Se ambas foram publicadas no mesmo dia, levam a crer que tenham tramitados em conjunto no Congresso.</p>
<p align="justify">Como a lei específica de direitos autorais não trata de nenhuma sanção penal, através da regra de interpretação que diz que &#8220;<strong>lei específica afasta lei genérica</strong>&#8221; temos que não há condição penal para atos de violação de direito autoral audiovisual. Condição diversa ocorre para casos de violações de direitos de autor de software já que, tanto a lei específica, quanto a geral , preveem a sanção penal. Se o Código Penal comporta os atos da lei específica que função teria o dispositivo na lei de software? Estabelecer duas previsões para a mesma conduta?</p>
<p align="justify">Não significa dizer que, por esta interpretação, seja permitido a violação do direitos dos proprietários dos direitos audiovisuais. Meu posicionamento é que os atos de pirataria audiovisual permitem aos detentores do direitos autorais possam acionar a justiça cobrando por via cível indenização por interesse violado, utilizando seu próprio setor jurídico e nunca através de uma ação penal, conduzida pelo Estado para proteção deste interesse.</p>
<p align="justify">Qual seria então o posicionamento do Judiciário? Pesquisei no <a href="http://www.stj.jus.br">STJ</a> e <a href="http://www.stf.jus.br">STF</a> que poderia nos dar um posicionamento mais sólido e não encontrei nenhuma decisão após a publicação da lei 9610. No <a href="http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/consultaCompleta.do">TJ-SP</a> existem várias decisões que condenação baseadas nos parágrafos (de lucro) do art 184 do Código Penal, o que argumentei ser equivocado (e não houve essa abordagem na defesa dos réus). O fato é que qualquer argumento taxativo sobre assunto não deve ser lido de forma dogmática sem que haja uma decisão mais concreta dos tribunais superiores, eu mesmo, no meio de meu curso de Direito <a href="http://www.navegantes.org/index/2007/08/24/pirataria_e_crime">já havia me posicionado de forma distinta sobre o assunto</a>. Não é um &#8220;assim deveria ser a lei&#8221; ou juízo sobre o que é justo ou não, mas os dados descritos são uma interpretação de acordo com as normas vigentes e com as ferramentas que o operador de direito tem em mãos. Não cabe no Direito Penal interpretação extensiva ou analógica para penalizar o réu. Se o texto é falho e o direito autoral deva ser protegido na esfera penal, cabe ao legislador corrigir a lei. Se em melhor senso, preferir retirar o uso do Estado desta esfera também caberia deixar mais claro a legislação sobre o tema.</p>
<p align="justify">
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